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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9406, de 26 de novembro de 1996

Nº 9406/1996

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem DER autorizado a ceder, ao Município de Sales, os direitos possessórios que detém sobre faixa de terra, com benfeitorias, medindo 12.840m², a qual integra a via de acesso que liga a SP-379 àquela cidade, para fins de sua utilização como via pública municipal.
Art. 2.
- O imóvel, de que trata o

Artigo 1.°, devidamente caracterizado no Processo n.° 211.37I/9I-DER - DR.9/ST.9, assim se descreve e confronta:

inicia no ponto A situado junto à cerca divisória esquerda, na altura da estaca 2055, a 15m (quinze metros) do eixo da SP-379: segue em reta até o ponto B que coincide com a estaca 2076 + 8m (oito metros), confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 424,54m (quatrocentos e vinte e quatro metros e cinquenta e quatro centímetros); deflete à direita, seguindo a borda da Rua Artur Bernardes, e, em reta de 30,79m (trinta metros e setenta e nove centímetros) de extensão atinge o ponto C, junto à cerca oposta (direita), confrontando com o perímetro urbano; deflete à direita e segue em reta paralela ao eixo da SP-379 até o ponto D, na altura da estaca 2055, confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 431,47m (quatrocentos e trinta e um metros e quarenta e sete centímetros); deflete 90°. e. em reta de 30m (trinta metros) atinge o ponto inicial A, encerrando uma área de 12.840m² (doze mil, oitocentos e quarenta metros quadrados).

Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que garantam a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina, e. bem assim, impeçam sua transferência, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, não caberá qualquer indenização por benfeitorias que nele venham a ser realizadas.
Art. 4.
- Caberá ao Município providenciar a regularização do domínio da área, sem quaisquer ônus para o cedente.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na

Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1996.

Retificações do D.O. de 27-11-96

Artigo 1.º -..................................., na 5ª linha

Onde se lê: .................................. 12.840m,.............

Leia:-se: .................................... 12.840m².............

Artigo 2.° - ................................... na 16ª linha

Onde se lê: ................................... 12.840m,............

Leia:-se:...................................... 12.840m²............

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