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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9405, de 26 de novembro de 1996

Nº 9405/1996

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Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem DER autorizado a alienar, por doação ao Município de Poloni, faixa de terra com benfeitorias de terraplenagem e pavimentação, destinada à utilização como via publica, caracterizada no Desenho n.° CDT.9/5905, constante do Processo n.° 213.114/DER/92. assim descrita e confrontada:

inicia no ponto A, junto à cerca esquerda do ramal, na altura da estaca 0 (zero), que se acha no final da Avenida da Saudade; segue, em curva, ao longo da cerca, até a estaca 29 + 18,40m (dezoito metros e quarenta centímetros), confrontando com o perímetro urbano na extensão de 610,99m (seiscentos e dez metros e noventa e nove centímetros): segue em reta até o ponto B, na altura da estaca 47 + 10m (dez metros) confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 351,60m (trezentos e cinquenta e um metros e sessenta centímetros); deflete 90° à direita, e, em reta de 50m (cinqüenta metros), atinge o ponto C, junto à cerca oposta direita. confrontando com o DER; deflete 90° à direita e retorna, ao longo da cerca, até a estaca 29 + 18,40m (dezoito metros e quarenta centímetros), confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 351,60m (trezentos e cinquenta e um metros e sessenta centímetros): segue em curva até o ponto D, na altura da estaca 0 (zero), confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 585,71m (quinhentos e oitenta e cinco metros e setenta e um centímetros); deflete 90° à direita e, em reta de 50m (cinquenta metros), atinge o ponto inicial A, confrontando com o perímetro urbano; encerra área de 47.500m² (quarenta e sete mil e quinhentos metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas. termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a sua transferência, a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento. será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes 26 de novembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1996.

Retificações do D.O. de 27-11-96

Artigo 1.º - ....................., na 23.ª linha

Onde se lê: ........... 47.500m, ...............

Leia-se: .............. 47.500m² ...............

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