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Lei Estadual de São Paulo nº 935, de 30 de dezembro de 1975

Nº 935/1975

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Art. 3.
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LEI N. 935, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

Estrutura os serviços administrativos das Diretorias dos Foruns das Comarcas de Santos, Santo André e Campinas e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Os serviços administrativos dos Foruns das Comarcas de Santos, Santo André e Campinas, diretamente subordinados ao Juiz de Direito-Diretor do Forum, ficam estruturados na seguinte conformidade:

I - Santos

Divisão Administrativa

1 - Serviço de Comunicações

1.1 - Seção de Protocolo

1.2 - Seção de Expediente

1.3 - Seção de Consultas

2 - Serviço de Atividades Auxiliares

2.1 - Seção de Transportes

2.2 - Seção de Expediente

2.2.1 - Setor de Copa

3 - Serviço de Pessoal

3.1 - Seção de Pessoal

3.2 - Seção da Corregedoria Permanente

4 - Serviço de Material

4.1 - Seção de Material

4.2 - Seção de Patrimônio

II - Santo André

1 - Serviço de Administração

1.1 - Seção de Processamento

1.2 - Seção de Expediente

1.2.1 - Setor de Expediente

1.2.2 - Setor de Informações

1.2.3 - Setor de Transportes

III - Campinas

1 - Serviço de Administração

1.1 - Seção de Processamento

1.2 - Seção de Expediente

1.2.1 - Setor de Expediente

1.2.2 - Setor de Informações

1.2.3 - Setor de Transportes

Artigo 2.° - Para atender ao disposto no artigo anterior ficam criados, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:

I - Vetado

II - 1 (dois) de Chefe de Seção (Pessoal), referência «19»;

III - 1 (um) de Chefe de Seção (Material), referência «19»:

IV - 1 (um) de Chefe de Seção (Patrimônio), referência «19»:

V - 1 (um) de Chefe de Seção (Transportes), referência «19»;

VI - 8 (oito) de Chefe de Seção (Administração), referência «19»;

VII - 4 (quatro) de Encarregado de Setor (Administração), referência «16»;

VIII - 2 (dois) de Encarregado de Setor (Transportes), referência «16»;

IX - 1 (um) die Encarregado de Setor (Copa), referência «12».

Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados no código 03-3.0.0.0 - 3.1.0.0 - Tribunal de Justiça - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

- Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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