São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9346, de 14 de março de 1996
Nº 9346/1996
O GOVERNANDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Sem prejuízo das sanções previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, aos infratores das disposições desta lei, bem como aos que descumprirem as exigências feitas pelos órgãos competentes estaduais em decorrência dela, serão impostas as seguintes penalidades:
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1996.
MÁRIO COVAS
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de março de 1996.
Retificação do D.O. de 15-3-96
Artigo 1.º - ....... na ......... 2.ª linha
Onde se lê: ..... estado e que......
Leia-se:.... Estado de São Paulo e que...