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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9339, de 16 de maio de 1966

Nº 9339/1966

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3 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar Banco do Estado de São Paulo S/A, pela emissão a favor da General Electric S.A. de carta de garantia para compromissos assumidos pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro no contrato assinado em 11 de dezembro de 1964, relativo ao fornecimento àquela ferrovia de 10 (dez) locomotivas elétrica, pelo preço básico de Cr$ 10.735.827.563 (dez bilhões setecentos e trinta e cinco milhões oitocentos e vinte e sete mil e quinhentos e sessenta e três cruzeiros), reajustável segundo fórmula prevista no contrato.
Parágrafo único- A garantia de que trata este projeto é relativa à importância de Cr$ 8.588.662.050 (oito bilhões, quinhentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e dois mil e cinquenta cruzeiros) e respectivos reajustes correspondente ao restante ao da responsabilidade assumida, deduzida do preço básico total à quantia de Cr$ 2.147.165.512 (dois bilhões, cento e quarenta e sete milhões, cento e sessenta e cinco mil e quinhentos e doze cruzeiros), paga no ato da assinatura do contrato.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1966.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Dagoberto Salles

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1966.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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