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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9338, de 9 de janeiro de 1996

Nº 9338/1996

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Art. 1.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída, anualmente, nas escolas estaduais de 1.º e 2.º graus, a Semana da Gincana de Coleta de Lixo Reciclável, que será vendido.
§ 1ºº - O corpo discente será orientado pela direção e corpo docente da escola para a promoção da Gincana, que será fixada em data conveniente.
§ 2ºº - Uma parte do produto percebido com a venda do lixo reciclável será convertida em prêmios para os alunos que mais se destacarem na coleta, homenageando-se os demais.
§ 3ºº - A maior verba será destinada à Associação de Pais e Mestres que a distribuirá para benefício da escola e respectivos alunos, tais como aquisição de livros para biblioteca, equipamentos para laboratório, material escolar e agasalhos para os alunos carentes, ou outros fins vinculados diretamente à fruição educacional.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1996.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e

Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de janeiro de 1996.

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