São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9336, de 16 de maio de 1966
Nº 9336/1966
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §
Artigo 2.º - Constituirão receita do Fundo:
I - as doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - as contribuições e doações dos Govêrnos Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias;
III - juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio Fundo;
IV - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao Fundo; e
V - os produtos das operações realizadas com a locação, para fins desportivos, dos próprios pertencentes ao DEFE e os da exploração comercial, por terceiros dos serviços e elês pertinentes.
Artigo 3.º - Os recursos do Fundo serão destinados a:
I - intensificar ou ampliar a prática esportiva em nosso Estado, bem como a seleção de valores e o aperfeiçoamento esportivo dos mesmos;
II - promover ou ampliar competições e torneios esportivos que se realizam anualmente, oferecendo, se necessário, meios para êsse fim;
III - promover o aperfeiçoamento das técnicas esportivas e de educação fisica, inclusive com intercâmbio cultural;
IV - contribuir para a manutenção e ampliação da prática esportiva em nosso Estado;
V - custear despesas com os trabalhos que visem à melhoria do esporte nacional; e
VI - fornecer recursos, sempre que necessários e possiveís, para o comparecimento de esportistas e delegações em certames nacionais e internacionais.
Artigo 4.º - O Fundo será administrado por um Conselho Diretor do qual farão parte, como Presidente nato, o Secretário do Govêrno, e como Vice-Presidente Executivo, o Diretor Geral do DEFE, e mais os seguintes membros:
I - um funcionário designado pela Secretaria da Fazenda;
II - um funcionário designado pela Secretaria do Govêrno; e
III - três funcionários indicados pelo Diretor Geral do DEFE.
Artigo 7.º - Compete ao Conselho Diretor do Fundo:
I - administrar permanentemente o Fundo;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do Fundo;
IV - deliberar a respeito da conveniência do recebimento de contribuições particulares, visando a aplicação especial ou condicional;
V - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
VI - elaborar seu regimento interno;
VII - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo e propugnar para que sejam atingidas as suas finalidades; e
VIII - deliberar sôbre a conveniência de aceitação de doações, ao Fundo, de bens moveis ou imóveis oferecidos pela União ou por municípios, autarquias e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Artigo 12 . - Revogam-se as disposições em contrário,
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicada na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócido Govêrno, aos 16 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.