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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9332, de 16 de maio de 1966

Nº 9332/1966

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

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Art. 1.
- Passa a integrar a Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Governo, 1 (um) cargo de Tesoureiro, referência "66" da mesma Tabela e Parte do Quadro da Secretaria da Fazenda, ocupado por João Perri de Castro.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transferência das dotações orçamentárias correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídas ao funcionário a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único- Enquanto não fôr providenciada a transferência de que trata êste artigo a despesa correspondente continuará a onerar as dotações próprias atribuídas à Secretaria da Fazenda.
Art. 3.
- O título de nomeação do funcionário abrangido por esta lei será apostilado pelo Secretário do Govêrno.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1966.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Juvenal Rodrigues de Moraes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1966.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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