Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9331, de 16 de maio de 1966

Nº 9331/1966

Ver fonte oficial

Nesta página

3 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

3

Art. 1.
- Fica atribuída ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas competência para autorizar serviços de conservação e reparos em próprios do Estado ou em prédios particulares ocupados por repartições, até o limite de Cr$ 5.000,000 (cinco milhões de cruzeiros).
Art. 2.
- Fica atribuída ao Diretor do Departamento de Obras, da mesma Secretaria, competência para autorizar os serviços referidos no artigo anterior, até o limite de Cr$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1966.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Alberto de Zagottis

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios Govêrno, aos 16 de maio de 1966.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo