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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9327, de 16 de maio de 1966

Nº 9327/1966

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3 Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

3

Art. 1.
- Ficam revogadas as disposições de leis, gerais e especiais, relativas aos servidores públicos civis e militares do Estado, que permitam o cômputo de tempo em dôbro ou com acréscimo de 1/5, para quaisquer efeitos, ressalvada a contagem, nos têrmos da legislação ora revogada, do tempo de serviço prestado anteriormente à presente lei.
Parágrafo único- Exclui-se do disposto nêste artigo a contagem em dôbro do período em que o funcionário prestar serviços de guerra ou de defesa da população em caso de calamidade públicada para todos os efeitos legais.
Art. 2.
- Fica revogada a Lei n. 4.102, de 4 de setembro de 1957, ressalvada a contagem do tempo de serviço prestado anteriormente à presente lei.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1966.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Julio D'Elboux Guimarães

José Adolpho da Silva Gordo

André Broca Filho

Alberto De Zagottis

Dagoberto Salles

José Carlos de Ataliba Nogueira

Cantídio Nogueira Sampaio

Juvenal Rodrigues de Moraes

Benedito Matarazzo

Paulo Galvão de Andrade Coelho

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

José Blota Junior

Humberto Reis Costa

Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1966.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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