São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9317, de 22 de abril de 1966
Nº 9317/1966
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de abril de 1966.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de abril de 1966.
No
Artigo 2.º,
Onde se lê:
"... consignará "dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas",
Leia-se:
"... consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas".
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.