São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9312, de 19 de abril de 1966
Nº 9312/1966
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §
Artigo 5.º - O Banco Paulista de Desenvolvimento Econômico operará com os seguintes recursos:
Artigo 7.º - Ao Banco é vedado:
Artigo 14 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'EIboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto