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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9308, de 15 de abril de 1966

Nº 9308/1966

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado, subordinado ao Departamento Estadual da Criança, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, um Serviço Obstétrico Domiciliar no subdistrito da Estação, em Franca.
Art. 2.
- O orçamento do exercício em que se instalar a unidade sanitária ora criada consignará dotações necessárias ao custeio da respectiva despesa.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1966.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1966.

Paulo Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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