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Lei Estadual de São Paulo nº 9307, de 15 de abril de 1966

Nº 9307/1966

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉilA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado um Ginásio Vocacional em Cachoeira Paulista.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assémbléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1966.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1966.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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