São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9301, de 4 de novembro de 1966
Nº 9301/1966
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente e em virtude de decisão judicial promulgo nos têrmos do artigo 24,
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Art. 1.
- Nas vendas e consignações para o território do Estado, de leite cru ou pasteurizado, o imposto devido será exigido apenas quando a operação fôr realizada por usinas ou através de sociedades cooperativas.
Parágrafo único- Ficam isentas de tributação tôdas as demais operações efetuadas para o território do Estado.
Art. 2.
- Nas remessas para fora do Estado de leite cru ou pasteurizado, destinado à venda ou consignação, o imposto será exigido adiantadamente, antes de efetuada a remessa.
Art. 3.
- Ficam revogadas, em relação às operações efetuadas com leite cru ou pasteurizado, tôdas as isenções e reduções previstas na legislação anterior.
Art. 4.
- Ficam canceladas as dívidas decorrentes de impôstos e multas relativos às vendas para o território do Estado, de leite cru ou pasteurizado, realizadas no período de 1.° de janeiro a 31 de dezembro de 1965.
Art. 5.
- Ficam revogadas tôdas as isenções e reduções fiscais outorgadas às sociedades cooperativas civis de consumo e às secções de consumo das sociedades cooperativas mistas.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1966.
(a) FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1966.
(a) Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto.