São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9297, de 14 de abril de 1966
Nº 9297/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que nos têrmos dos §
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Artigo 2.º - As reservas do FAPTD serão destinadas ao financiamento, mediante empréstimo, a médio e longo prazo, até 80% (oitenta por cento) do valor dos investimentos a serem efetuados por posseiros de terras de devolutas do Estado, visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, especialmente para:
Artigo 6.º - Constituirá receita do Fundo, sem prejuízo dos auxílios e subvenções concedidas por lei:
I - renda proveniente da arrecadação das taxas de transferência devidas pelos possuidores de terras devolutas, de que trata o
Artigo 6.º da Lei n. 3.962, de 24 de juho de 1957;
II - outras dotações orçamentárias ou créditos especiais que lhe forem destinados;
III - contribuições:
IV - juros ou depósitos bancários ou de operações financieras de qualquer natureza; e
V - receitas eventuais.
- As taxas de transferência a que se refere o item I, dêste artigo, serão cobradas mediante estimativa, devidamente atualizada, do valor venal das terras, a serem transferidas por fôrça de legitimação de posse.
Artigo 13 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
André Broca Filho
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.297, de 14 de abril de 1966, da qual passam a fazer parte integrante:
.....................................................
Artigo 10 . - ....................com vigência até 31 de dezembro de 1964.
Assembléia Legialativa do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de 1966.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de 1966.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto.
No artigo 2.º:
Onde se lê: ...do valo dos investmientos a serem...
Leia-se: ...do valor dos investimentos a serem...
No artigo 7.º:
Onde se lê: ...ºs demais decursos previstos...
Leia-se: ...ºs demais recursos previstos...
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.