São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9295, de 13 de abril de 1966
Nº 9295/1966
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1966.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1966.
No
Artigo 1.º,
Onde se lê:
" - É criado um Colégio Estadual em Rancharia, ..."
Leia-se:
" - É criado um Colégio Estadual Comercial em Rancharia, ..."
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.