São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9289, de 26 de dezembro de 1995
Nº 9289/1995
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakuno
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1995.
Retificação do D.O. de 27-12-95
Artigo 3.° - .... na 3.ª linha
Onde se lê:...Gestão Estratégia....
Leia-se:...Gestão Estratégica...