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Lei Estadual de São Paulo nº 9286, de 11 de abril de 1966

Nº 9286/1966

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual. a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado um Ginásio Agrícola Estadual em Tatuí.
Art. 2.
- O orçamento do exercício em que se instalar o estabelecimento de ensino ora criado consignará dotação adequada ao custeio da respectiva despesa.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1966.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril. de 1966.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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