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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9283, de 11 de abril de 1966

Nº 9283/1966

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criada uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, em Tietê, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de ensino superior.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1966.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1966.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

No

Artigo 2.º,

Onde se lê :

"... consignará dotações necessárias a ocorrer respectivas despesas.",

Leia-se:

"... consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas. " ..................

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Normas do acervo que mencionam esta.

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