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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9281, de 22 de dezembro de 1995

Nº 9281/1995

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibido, em todas as escolas da rede de ensino público ou privado, qualquer tipo de discriminação às pessoas portadoras de AIDS - Síndrome de Imunodeficiência Adquirida.
Art. 2.
- As Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, bem como o Conselho Estadual de Educação, auxiliados pelas entidades de apoio à luta e a prevenção da AIDS, em todo o Estado de São Paulo, ficarão incumbidos de fiscalizar a aplicação e cumprimento da presente lei.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de dezembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva - Secretária da Educação

José da Silva Guedes - Secretário da Saúde

Robson Marinho - Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1995.

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