São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9281, de 11 de abril de 1966
Nº 9281/1966
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo aos têrmos do Artigo 25 parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3.º - Êsta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1966.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1966.
Paulo de Castro Vianna. Diretor Geral, Substituto
No
Artigo 2.º - ,
Onde se lê:
"... consignará dotações necessárias a ocorrer respectivas despesas.".
Leia-se:
"... consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.