São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9274, de 28 de março de 1966
Nº 9274/1966
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de março de 1966.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de março de 1966.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.