São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9266, de 19 de dezembro de 1995
Nº 9266/1995
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1995.
Retificação do D.O. da 20-12-95
Artigo 1.º - .... na 3.ª linha..
Onde se lê:... "Eliezer Monteiro Magalhães, ...
Leia-se:... "Eliezer Monteiro Magalhães",...