São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9265, de 24 de janeiro de 1966
Nº 9265/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataiiba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
*(Publicada novamente por ter saido com incorreção)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.265, de 24 de janeiro de 1966, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 1.º - ... no Bairro Jardim Casqueiro, ...
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1966.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1966.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.