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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9265, de 24 de janeiro de 1966

Nº 9265/1966

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado um Ginásio Estadual (...vetado...) em Cubatão.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações necessárias a occorrer às respectivas despesas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1966.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataiiba Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de janeiro de 1966.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

*(Publicada novamente por ter saido com incorreção)

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.265, de 24 de janeiro de 1966, da qual passam a fazer parte integrante:

Artigo 1.º - ... no Bairro Jardim Casqueiro, ...

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1966.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1966.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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