São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9255, de 18 de dezembro de 1995
Nº 9255/1995
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 18 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1995