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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9249, de 14 de dezembro de 1995

Nº 9249/1995

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Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Bady Bassitt, destinado a integrar logradouro público municipal, terreno caracterizado na Planta n.º 708/90 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:

Inicia no ponto "A", localizado a 22m (vinte e dois metros) da intersecção dos alinhamentos prediais das Ruas Pontes e Visconde de Cayrú; desse ponto, segue perpendicular ao alinhamento predial da Rua Visconde de Cayrú, na distância de 44m (quarenta e quatro metros), até o ponto "B"; desse ponto, deflete à esquerda, com ângulo interno de 90º00 e segue na distância de 22m (vinte e dois metros), até o ponto "C"; desse ponto, deflete à esquerda com ângulo interno de 90º00 e segue na distância de 44m (quarenta e quatro metros), até o ponto "D"; desse ponto, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento predial da Rua Visconde de Cayrú, na distância de 22m (vinte e dois metros), até o ponto "A" inicial, encerrando área de 968m² (novecentos e sessenta e oito metros quadrados), e confrontando-se, na sua totalidade, com a Praça Matriz de Bady Bassitt.

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior

Secretário da justiça e da Defesa da Cidadania

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1995.

Retificação

Artigo 1º....., na 9ª linha

Onde se lê:.... 90o00.....

Leia-se.....90°00

Na 11.ª linha

Onde se lê:.... 90o00.....

Leia-se.....90°00

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