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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9244, de 11 de dezembro de 1995

Nº 9244/1995

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Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar ao Município de Brodowski imóvel com benfeitorias, destinado à instalação de serviços municipais, caracterizado na Planta n.º 292 da Procuradoria Geral do Estado, constante do Processo n.º 98.404/87-PGE, cujo terreno assim se descreve e confronta:

Inicia no ponto "A", situado no alinhamento predial da Rua General Carneiro, distante 24,61m (vinte e quatro metros e sessenta e um centímetros) da intersecção desta com a Av. Champagnat; daí segue reto pelo muro de divisa, confrontando com a Sociedade Brasileira Recreativa na distância de 30m (trinta metros), até encontrar o ponto "B"; daí deflete à direita, e segue o muro de divisa, confrontando com Izabel Cristina de Souza e outros e Alberto Brizoti, na distância de 50m (cinqüenta metros), até encontrar o ponto "C"; daí deflete à direita, e segue o muro de divisa, confrontando com Alberto Finoto e José Zapolla na distância de 30m (trinta metros), até encontrar o ponto "D"; daí deflete à direita, e segue pelo alinhamento predial da Rua General Carneiro, confrontando com a mesma na distância de 50m (cinqüenta metros), até encontrar o ponto inicial "A"; perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1995.

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