São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9202, de 23 de dezembro de 1965
Nº 9202/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado os seguintes dispositivos da Lei n. 9.202, de 23 de dezembro de 1965, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 1.º - ... no Bairro de Santa Cruz, ...
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1966.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1966.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.