São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9192, de 14 de dezembro de 1965
Nº 9192/1965
LEI N. 9.192, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre elevação de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto