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Lei Estadual de São Paulo nº 9192, de 14 de dezembro de 1965

Nº 9192/1965

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LEI N. 9.192, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre elevação de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É elevada para importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que vigorar na Capital a pensão mensal, vitalícia e intransferível, concedida a Abílio Pereira Fraga, ex-soldado da Fôrça Pública do Estado, pelo , n. 18, da Lei n. 1.426, de 24 de dezembro de 1951.
Art. 2.
- A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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