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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9172, de 13 de dezembro de 1965

Nº 9172/1965

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LEI N. 9.172, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a D. Maria de Lourdes Souza, viúva de Lino de Souza, ex-combantente do Movimento Constitucionalista de 1932, uma pensão mensal, intransferível e vitalícia, de CrS 50.000 (cinquenta mil cruzeiros).
Art. 2.
- A pensão de que trata esta lei será devida enquanto perdurar a viuvez da beneficiária.
Art. 3.
- A despesa com a execução desta lei correrá à conta da verba n. 351-3.2.4.0-1300/4, do orçamento.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de suas publicações.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de dezembro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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