São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9170, de 18 de maio de 1995
Nº 9170/1995
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 2º. - Este Conselho de Transporte terá as seguintes atribuições:
I - Aprovar os termos de referência de estudos, planos, programas e projetos relativos ao sistema de transporte coletivo de caráter metropolitano;
II - Aprovar as normas e regulamentos, técnicos e administrativos, referentes ao planejamento, implantação, expansão, melhoria, operação e manutenção dos serviços de transporte coletivo regional;
III - Desenvolver estudos visando a definição de critérios técnicos para a outorga de concessões, permissões e autorizações dos serviços de transporte coletivo de caráter metropolitano, para sua fiscalização e fixação de tarifas;
IV - Estabelecer as prioridades para custeio e investimentos, na aplicação dos recursos do Fundo Metropolitano de Transportes;
V - Elaborar seu regimento interno;
VI - Deliberar sobre quaisquer outras Matérias de interesse para o transporte coletivo da passageiros, da caráter metropolitano.
Artigo 3º. - O Conselho de Transporte será composto por:
I - 10 (dez) representantes dos municípios que compõem a Região Metropolitana de São Paulo, sendo 2 (dois) de cada um dos cinco grupos sub-regionais de trabalho;
II - 2 (dois) representantes do município de São Paulo a serem indicados pela Prefeitura da Capital;
III - 4 (quatro) representantes de órgão ou empresa pública estadual, com atuação na área de Transporte Metropolitano, indicados pelo Governo do Estado;
IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;
V - 2 (dois) representantes de usuários indicados pelas entidades de representação popular com sede na região metropolitana;
VI - 2 (dois) representantes de sindicatos de trabalhadores do ramo do transporte coletivo indicados pelos sindicatos com atuação na região metropolitana;
VII - 1 (um) representante do sindicato patronal de empresas operadoras de transporte;
VIII - o Secretário de Estado de Transportes Metropolitanos integrará o Conselho de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo como Coordenador.
Artigo 5º. - Para deliberar, no âmbito de seu território, sobre a implantação de novas linhas de atendimento intermunicipais, a expansão e melhoria na operação e manutenção do serviço de transporte coletivo, e a fixação de tarifa única integrada, serão criados 5 (cinco) grupos sub-regionais de trabalho, integrados pelos seguintes municípios:
I - Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra;
II - Cotia, Embú, Embu-Guaçú, Itapecerica da Sera, Juquitiba, São Lourenço, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista;
III - Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco, Pirapora do Bom Jesus e Santana do Parnaíba;
IV - Arujá, Cajamar, Caieiras, Francisco Morato, Franco da Rocha, Mairiporã, Guarulhos e Santa Isabel;
V - Biritiba-Mirim, Guararema, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis e Suzano.
Artigo 11 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.
- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 1391, julgada em 09/05/2002.