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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9170, de 18 de maio de 1995

Nº 9170/1995

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Conselho de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo - CTM, com caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos para fins de suporte técnico, e que tem por finalidade o planejamento do transporte coletivo da região.

Artigo 2º. - Este Conselho de Transporte terá as seguintes atribuições:

I - Aprovar os termos de referência de estudos, planos, programas e projetos relativos ao sistema de transporte coletivo de caráter metropolitano;

II - Aprovar as normas e regulamentos, técnicos e administrativos, referentes ao planejamento, implantação, expansão, melhoria, operação e manutenção dos serviços de transporte coletivo regional;

III - Desenvolver estudos visando a definição de critérios técnicos para a outorga de concessões, permissões e autorizações dos serviços de transporte coletivo de caráter metropolitano, para sua fiscalização e fixação de tarifas;

IV - Estabelecer as prioridades para custeio e investimentos, na aplicação dos recursos do Fundo Metropolitano de Transportes;

V - Elaborar seu regimento interno;

VI - Deliberar sobre quaisquer outras Matérias de interesse para o transporte coletivo da passageiros, da caráter metropolitano.

Artigo 3º. - O Conselho de Transporte será composto por:

I - 10 (dez) representantes dos municípios que compõem a Região Metropolitana de São Paulo, sendo 2 (dois) de cada um dos cinco grupos sub-regionais de trabalho;

II - 2 (dois) representantes do município de São Paulo a serem indicados pela Prefeitura da Capital;

III - 4 (quatro) representantes de órgão ou empresa pública estadual, com atuação na área de Transporte Metropolitano, indicados pelo Governo do Estado;

IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;

V - 2 (dois) representantes de usuários indicados pelas entidades de representação popular com sede na região metropolitana;

VI - 2 (dois) representantes de sindicatos de trabalhadores do ramo do transporte coletivo indicados pelos sindicatos com atuação na região metropolitana;

VII - 1 (um) representante do sindicato patronal de empresas operadoras de transporte;

VIII - o Secretário de Estado de Transportes Metropolitanos integrará o Conselho de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo como Coordenador.

Art. 4.
- O Conselho reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente, por deliberação do Coordenador ou mediante requerimento assinado por 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º- As convocações das reuniões do Conselho serão públicas. Os conselheiros serão formalmente convocados mediante entrega de correspondência registrada.
§ 2º- Para as deliberações do Conselho deverão estar presentes a maioria absoluta dos seus membros, e as matériais serão aprovadas por maioria simples de votos.
§ 3º- As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
§ 4º- Os membros do Conselho que ausentarem-se de duas reuniões consecutivas ou três reuniões alternadas sem apresentação de justificativa, serão destituídos do cargo, devendo assumir o suplente.

Artigo 5º. - Para deliberar, no âmbito de seu território, sobre a implantação de novas linhas de atendimento intermunicipais, a expansão e melhoria na operação e manutenção do serviço de transporte coletivo, e a fixação de tarifa única integrada, serão criados 5 (cinco) grupos sub-regionais de trabalho, integrados pelos seguintes municípios:

I - Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra;

II - Cotia, Embú, Embu-Guaçú, Itapecerica da Sera, Juquitiba, São Lourenço, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista;

III - Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco, Pirapora do Bom Jesus e Santana do Parnaíba;

IV - Arujá, Cajamar, Caieiras, Francisco Morato, Franco da Rocha, Mairiporã, Guarulhos e Santa Isabel;

V - Biritiba-Mirim, Guararema, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis e Suzano.

§ 1º- O Município de São Paulo é parte integrante em todas as sub-regiões.
§ 2º- Cada grupo sub-regional de trabalho será composto por um representante da Prefeitura e um da Câmara de cada município que compõe a sub-região, um representante da Prefeitura de São Paulo, dois representantes do Governo do Estado, e dois representantes de entidades de usuários e sindicatos com atuação na sub-região, um representante do sindicato patronal das empresas operadoras de transporte da sub-região.
§ 3º- As decisões dos grupos sub-regionais de trabalho sobre os temas de sua competência previstos no "caput" deste artigo, deverão manter estrita observância com as diretrizes fixadas pelo Conselho.
§ 4º- Todas as conclusões dos grupos sub-regionais de trabalho serão comunicados ao Conselho.
Art. 6.
- O Coordenador de cada grupo subregional será eleito entre os seus componentes.
Art. 7.
- As reuniões dos grupos sub-regionais ocorrerão conforme o estabelecido no artigo 4° desta lei.
Art. 8.
- As conclusões do Conselho de Transporte e dos grupos sub-regionais de trabalho serão divulgados pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos.
Art. 9.
- Os municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo e o Estado, deverão compatibilizar entre si, no que couber, seus planos, programas e projetos relativos ao sistema de transporte coletivo de passageiros.
Art. 10.
- O Plano Geral de Remodelação e Melhoria do Serviço de Transporte Coletivo, previsto na Lei n. 7.450, de 16 de julho de 1991, elaborado pela Secretaria de Estando dos Transportes Metropolitanos, deverá ser submetido à apreciação do Conselho de Transporte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua instalação.

Artigo 11 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.

a)RICARDO TRÍPOLI , Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.

a)JOSÉ OSVALDO CIDIN VALIO , Secretário Diretor-Geral

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 1391, julgada em 09/05/2002.

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