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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9168, de 18 de maio de 1995

Nº 9168/1995

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8 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 2.
- Todos os deputados terão livre e irrestrito acesso ao referido terminal de computador.
Art. 3.
- A instalação dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.

a)RICARDO TRÍPOLI, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.

a)JOSÉ OSVALDO CIDIN VÁLIO, Secretário Diretor-Geral

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