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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9167, de 18 de maio de 1995

Nº 9167/1995

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Fica criado, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, o Programa Estadual de Educação Especial, visando ao atendimento educacional das pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único- Para efeito desta lei, entende-se como Educação Especial a aplicação de métodos, técnicas, conteúdos e equipamentos diferenciados que atendam as especificidades das pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, visando a proporcionar-lhes como elemento de auto-realização preparação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.

Artigo 2.º - O programa previsto nesta lei atenderá aos seguintes objetivos:

IInclusão de disciplinas relativas à educação especial nos currículos dos cursos de formação para o Magistério.
IICriação de cursos de preparação de pessoal especializado na educação ligada às diferentes áreas de deficiência.
IIIRealização de pesquisas e estudos sobre métodos, técnica, conteúdos e equipamentos adequados à Educação Especial.
IVLevantamento periódico de recursos humanos, financeiros, científicos e tecnológicos para a Educação Especial.
VEstabelecimento em legislação específica de estímulos funcionais especializados em educação especial.
VIRealização de censos escolares periódicos visando a:
a)- identificar as pessoas que necessitam de educação especial;
b)- verificar a eficácia e a eficiência da Educação Especial;
VIIEncaminhamento da pessoa portadora de deficiência a cursos preparatórios de mão-de-obra qualificada.
VIIIInteriorização da Educação Especial.

Art. 3.
- A Secretaria de Estado da Educação criará Grupo de Trabalho visando a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Programa previsto nesta lei.

Artigo 4.º - O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo anterior, será composto por representantes indicados:

IMembros do Conselho Estadual da Educação.
IIMembros do Conselho Estadual dos Assuntos da Pessoa Deficiente.
IIIPelas entidades DE e PARA portadoras de deficiência.
§ 1ºº - O Grupo de Trabalho referido neste artigo deverá ter em sua composição portadores das deficiências envolvidas na Educação Especial, ressalvados os casos inequívocos de impossibilidade de representação própria.
§ 2ºº - Deverá haver paridade entre os representantes dos diferentes segmentos de portadores de deficiência envolvidos na Educação Especial que sejam indicados pelas Entidades DE a PARA portadores de deficiência.
§ 3ºº - O Grupo de Trabalho referido neste artigo deverá ter em sua composição portadores de deficiências envolvidos na Educação Especial que sejam indicados pelas Entidades DE e PARA portadores de deficiência.
Art. 5.
- Os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento do Programas a que se refere esta lei serão provenientes de dotação orçamentária própria.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias.

Artigo 7.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.

a)RICARDO TRIPOLI , Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.

a)JOSÉ OSVALDO CIDIN VÁLIO, Secretário Diretor-Geral

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