- Fica criado, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, o Programa Estadual de Educação Especial, visando ao atendimento educacional das pessoas portadoras de deficiência.Parágrafo único- Para efeito desta lei, entende-se como Educação Especial a aplicação de métodos, técnicas, conteúdos e equipamentos diferenciados que atendam as especificidades das pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, visando a proporcionar-lhes como elemento de auto-realização preparação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.
Artigo 2.º - O programa previsto nesta lei atenderá aos seguintes objetivos:
IInclusão de disciplinas relativas à educação especial nos currículos dos cursos de formação para o Magistério.
IICriação de cursos de preparação de pessoal especializado na educação ligada às diferentes áreas de deficiência.
IIIRealização de pesquisas e estudos sobre métodos, técnica, conteúdos e equipamentos adequados à Educação Especial.
IVLevantamento periódico de recursos humanos, financeiros, científicos e tecnológicos para a Educação Especial.
VEstabelecimento em legislação específica de estímulos funcionais especializados em educação especial.
VIRealização de censos escolares periódicos visando a:
a)- identificar as pessoas que necessitam de educação especial;
b)- verificar a eficácia e a eficiência da Educação Especial;
VIIEncaminhamento da pessoa portadora de deficiência a cursos preparatórios de mão-de-obra qualificada.
VIIIInteriorização da Educação Especial.