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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9166, de 18 de maio de 1995

Nº 9166/1995

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8 Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- O Poder Executivo, ao exercer sua competência constitucional de fixar as tarifas dos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal deverá, até 5 (cinco) dias úteis, antes da entrada em vigor da tarifa, enviar à Assembléia Legislativa as planilhas de custos e outros elementos utilizados para sua fixação, divulgando, amplamente, para a população, os critérios observados.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação dessa lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias próprias.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.

a)RICARDO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.

a)J0SÉ OSVALDO CIDIN VÁLIO , Secretário Diretor-Geral.

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