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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9163, de 17 de maio de 1995

Nº 9163/1995

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- O Poder Executivo instituirá planos, programas e serviços de planejamento familiar, objetivando orientar as pessoas interessadas e promover os recursos necessários para sua consecução, atendidos os dispositivos desta lei e da legislação pertinente.
Art. 2.
- O planejamento familiar será exercido livremente pelo casal, mediante práticas ou métodos lícitos e seguros de adoção de crianças, controle da natalidade ou tratamento da esterilidade

Artigo 3.º - Os serviços oficiais de planejamento familiar constituir-se-ão de:

Iorientação médica individualizada quanto aos métodos contraceptivos recomendados para cada caso, bem como o provimento da medicação ou de assistência médica necessária;
IIorientação jurídica quanto aos aspectos legais de adoção, e
IIItratamento médico, inclusive de natureza cirúrgica, da esterilidade.

Art. 4.
- É vedada à instituições públicas ou particulares a propaganda ostensiva ou velada da anti-natalidade, bem como o induzimento à sua prática.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de maio de 1995

a)RICARDO TRÍPOLI , Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.

a)JOSÉ OSVALDO CIDIN VÁLIO, Secretário Diretor-Geral

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