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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9158, de 8 de dezembro de 1965

Nº 9158/1965

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da Prefeitura Municipal de Lutécia, o imóvel abaixo descrito, situado naquele município, a saber:

"Dista da esquina da rua Gaspar Ricardo com a Regente Feijó à distância de 12m (doze metros); daí, segue acompanhando o alinhamento da rua Gaspar Ricardo na distância de 25m (vinte e cinco metros); daí, segue à esquerda e dividindo com terras da Prefeitura até à distância de 10m (dez metros); daí, segue à esquerda dividindo com terras da Casa da Lavoura na distância de 25m (vinte e cinco metros); daí, segue à esquerda novamente dividindo com terras da Prefeitura na distância de 10m (dez metros) até a rua Gaspar Ricardo, ponto de partida, encerrando uma área de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) tudo conforme planta constante do processo DJ-25.568-64".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Júlio D'Elboux Guimarães

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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