Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9156, de 7 de dezembro de 1965

Nº 9156/1965

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a prestar fiança ao Banco do Estado de São Paulo S/A, pela garantia concedida pelo mesmo à Technoexport Foreing Trade Corporation for Export, of Complete Industrial Plants, e relativa ao têrmo celebrado entre essa firma e a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo - CHERP - em 29 de agôsto de 1963, na importância total de US$ tch 4.417.748,30 (quatro milhões, quatrocentos e dezessete mil, setecentos e quarenta e oito dólares e trinta centavos - convênio tchecoslovaco) de principal e juros e em aditamento ao contrato firmado em 26 de novembro de 1959, entre o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - e a mencionada Technoexport Foreing Trade Corporation for Export, of Complete Industrial Plants, cujos direitos e obrigações foram transferidos, por têrmo de 24 de janeiro de 1963, à Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Seeretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de dezembro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo