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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9156, de 15 de maio de 1995

Nº 9156/1995

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7 Art. 1.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do

7

Art. 1.
- Fica oficializado o "Hino à Negritude", de autoria do Professor Eduardo Ferreira de Oliveira.
Parágrafo único- O "Hino à Negritude" deverá ser entoado em todas as solenidades que envolvam a raça negra.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1995.

MÁRIO COVAS

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1995.

Retificação do D.O. do 16-5-95

Leia-se como segue e não como foi publicado.

(Projeto de lei n. 440/93, do deputado Nelson Salomé)

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