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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9152, de 2 de dezembro de 1965

Nº 9152/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado, na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, o Instituto de Combate à Toxicomania.

Artigo 2.º - O Instituto ora criado terá por finalidade:

I - prestar assistência médico-hospitalar às vítimas do vício de entopercentes ou tóxicos;

II - fazer, periòdicamente, o censo da população, especialmente a escolar, visando o diagnóstico precoce e a identificação dos toxicômanos;

III - fazer a profilaxia e a repressão da toxicomania, inclusive no meio escolar;

IV - promover a recuperação dos viciados;

V - promover campanha de prevenção e prevenção dos males do uso de entorpecentes ou tóxicos.

Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Fica o Instituto autorizado a firmar convênios com entidades públicas ou privadas, para o desenvolvimento de suas finalidades.
Art. 6.
- Os órgãos do Poder Público prestarão tôda a colaboração ao Instituto para a consecução dos fins colimados nesta lei.
Art. 7.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Instituto ora criado consignará recursos necessários para ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Jairo Cavalheiro Dias

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de dezembro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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