São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9152, de 2 de dezembro de 1965
Nº 9152/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - O Instituto ora criado terá por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar às vítimas do vício de entopercentes ou tóxicos;
II - fazer, periòdicamente, o censo da população, especialmente a escolar, visando o diagnóstico precoce e a identificação dos toxicômanos;
III - fazer a profilaxia e a repressão da toxicomania, inclusive no meio escolar;
IV - promover a recuperação dos viciados;
V - promover campanha de prevenção e prevenção dos males do uso de entorpecentes ou tóxicos.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Jairo Cavalheiro Dias
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.