Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9148, de 1 de dezembro de 1965

Nº 9148/1965

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 9.148, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida pensão mensal na importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário minímo que viger na Capital de São Paulo à D. Sebastiana Maria de França Pedroso, viúva do Sr. João Antonio Pedroso, ex-oficial de Justiça da Comarca de São Pedro.
Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de dezembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de dezembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo