São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9148, de 1 de dezembro de 1965
Nº 9148/1965
LEI N. 9.148, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de dezembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de dezembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto