Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9145, de 9 de março de 1995

Nº 9145/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Programa de Proteção à Crianças e Adolescentes Carentes, a ser adotado pelas empresas privadas.
§ 1ºº - O programa a que se refere o "caput" deste artigo consistirá em assistência social, escolar, psicológica, médica e odontológica à crianças e adolescentes carentes até dezesseis anos de idade.
§ 2ºº - O Estado outorgará, através da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, às empresas que participarem do programa mencionado no "caput" deste artigo, Certificado de Reconhecimento Público.
§ 3ºº - Anualmente, deverá ser divulgada no Diário Oficial a relação das empresas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano,

Secretário da Fazenda

Marta Teresinha Godinho,

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

Antonio Angarita,

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Robson Marinho,

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 9 de março de 1995.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo