São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9145, de 1 de dezembro de 1965
Nº 9145/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente promulgo, nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de dezembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de dezembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
No .Artigo 2°,
Onde se lê:
"... a instalação de ensino ora criado ..."
Leia-se:
"... a instalação do estabelecimento de ensino ora criado ..."
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.