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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9137, de 25 de novembro de 1965

Nº 9137/1965

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei.

Art. 1.
- É criada uma Escola Normal junto ao Ginásio Estadual "Francisco Pedro Monteiro da Silva", de Araraquara.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

No artigo 3.°

onde se lê:

"Esa lei entrará em vigor na data de sua publicação "

leia-se.

"Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação."

onde se lê:

"Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de são Paulo aos 35 de novembro de 1965",

leia-se.

"Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1965".

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