São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9137, de 25 de novembro de 1965
Nº 9137/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
No artigo 3.°
onde se lê:
"Esa lei entrará em vigor na data de sua publicação "
leia-se.
"Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação."
onde se lê:
"Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de são Paulo aos 35 de novembro de 1965",
leia-se.
"Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1965".
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.