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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9136, de 24 de novembro de 1965

Nº 9136/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado o Centro de Estudos e Combate à Esquistossomose (...vetado...) - CECEVP - (.. Vetado...), subordinado à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
Art. 2.
- Compete ao CECEVP planejar e executar (...vetado...) com a colaboração das Secretarias de Estado, dos demais órgãos da Administração e das autarquias, o estudo e o combate à esquistossomose (...vetado...), bem como estimular e orientar, com a mesma finalidade, a ação dos municípios e das entidades privadas.
Art. 3.
- O CECEVP (...vetado...) poderá, mediante aprovação do Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social, firmar convênios ou acordos visando à colaboração do Ministério da Saúde, de administrações municipais e de outras entidades públicas ou particulares, para a pesquisa e combate à esquistossomose.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Enquanto não forem criados os cargos destinados ao CECEVP serão postos à sua disposição funcionários técnicos e administrativos das Secretarias de Estado, além de servidores extranumerários a serem admitidos.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- Vetado.
Art. 8.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Jairo Cavalheiro Dias

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estudo dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1965.

Miguel Sansílogo

Diretor Geral, Substituto

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