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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9129, de 8 de março de 1995

Nº 9129/1995

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica vedada a instalação de depósitos, com estrutura metálica, enterrados ou semi-enterrados, de armazenamento de combustível, em postos de serviço automotivo e suas correspondentes tubulações, sem proteção contra corrosão.
§ 1ºº - A vedação, estabelecida no "caput" deste artigo, estende-se a órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza que armazenem combustível.
§ 2º - Para os fins desta lei, entende-se por:

1. Depósito Enterrado, o tanque de armazenamento que esteja situado inteiramente abaixo do nível do solo circundante; e

2. Depósito Semi-enterrado, o tanque de armazenamento que tenha sua geratriz inferior abaixo do nível do solo circundante.

Art. 2.
- Os postos de serviço automotivo, órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza que utilizem, atualmente, tanques com estrutura metálica, enterrados ou semi-enterrados, para armazenamento de combustível, sem obedecer à prescrição estabelecida no
Art. 1.
, deverão adaptá-los ao disposto nesta lei, para que não haja agressão ao meio ambiente e à saúde da população, bem como para minimizar os riscos de acidentes.

Artigo 3.º - Sem prejuízo das sanções previstas nas legislações federal, estadual e municipal, aos infratores das disposições desta lei, bem como aos que descumprirem as exigências feitas pelos órgãos competentes, serão impostas as seguintes penalidades, que serão fixadas proporcionalmente à gravidade e à repetição da infração:

Iadvertência;
IImulta a ser fixada entre 1.000 (hum mil) à 10.000 (dez mil) vezes o valor da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) ou qualquer outro título público que a substituir, mediante conversão de valores e, no caso de reincidência, poderá ser fixada multa equivalente ao dobro do valor máximo;
IIIperda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; e
IVembargo.

Art. 4.
- Periodicamente, os órgãos competentes deverão inspecionar os sistemas de proteção contra corrosão e fiscalizarão os níveis de proteção, os parâmetros elétricos e o tempo de operação do sistema.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo único - Os postos, órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza que utilizam tanques enterrados ou semi-enterrados, para armazenamento de combustível, sem proteção contra corrosão, terão o prazo de 3 (três) anos para adaptarem-se ao disposto no

Art. 4.
desta lei.
Parágrafo único- A alteração a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser comprovada pelos órgãos competentes para exercer a fiscalização e controle das atividades agressivas ao meio ambiente.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1995.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes, Secretário da Saúde

Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente

Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de março de 1995.

Retificação do D.O. de 9-3-95

Artigo 3.º - ....

II.............na 1.ª linha

Onde se lê:

.......... a 10.000 ........

leia-se:

...... à 10.000 .......

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