São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9129, de 8 de março de 1995
Nº 9129/1995
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. Depósito Enterrado, o tanque de armazenamento que esteja situado inteiramente abaixo do nível do solo circundante; e
2. Depósito Semi-enterrado, o tanque de armazenamento que tenha sua geratriz inferior abaixo do nível do solo circundante.
Artigo 3.º - Sem prejuízo das sanções previstas nas legislações federal, estadual e municipal, aos infratores das disposições desta lei, bem como aos que descumprirem as exigências feitas pelos órgãos competentes, serão impostas as seguintes penalidades, que serão fixadas proporcionalmente à gravidade e à repetição da infração:
Artigo único - Os postos, órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza que utilizam tanques enterrados ou semi-enterrados, para armazenamento de combustível, sem proteção contra corrosão, terão o prazo de 3 (três) anos para adaptarem-se ao disposto no
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de março de 1995.
Retificação do D.O. de 9-3-95
Artigo 3.º - ....
Onde se lê:
.......... a 10.000 ........
leia-se:
...... à 10.000 .......