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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9112, de 3 de março de 1995

Nº 9112/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia nas operações de crédito celebradas com o Banco do Estado de São Paulo S/A e com a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas nas quais o Estado de São Paulo detém, direta ou indiretamente, o controle acionário.
Art. 2.
- A garantia, de que trata o artigo anterior, recairá em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, previstas no Artigo 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais quotas ou parcelas, transferíveis de acordo com a mesma Constituição, respeitada sua vinculação em aplicação especial, quando for o caso.
Art. 3.
- A garantia prestada tornar-se-á insubsistente, caso a entidade, cujas obrigações junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A, e à Nossa Caixa-Nosso Banco S/A tenham sido garantidas pelo Poder Executivo nos termos desta lei, venha a ter o seu controle acionário transferido, a qualquer titulo, a terceiros.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de março de 1995.

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