São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9112, de 17 de novembro de 1965
Nº 9112/1965
LEI N. 9.112, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre transformação de ginásio estadual em colégio estadual e escola normal, e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de novembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de novembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto