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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9085, de 17 de fevereiro de 1995

Nº 9085/1995

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de creta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído incentivo fiscal para as pessoas jurídicas domiciliadas no Estado que, na qualidade de empregador possuam pelo menos 30% (trinta por cento) de seus empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º- O incentivo fiscal de que trata esta lei corresponderá ao recebimento, por parte da pessoa jurídica que cumprir a exigência referida no "caput" deste artigo, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo, na forma a ser fixada em decreto do Poder Executivo.
§ 2º- Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos seguintes impostos:

1) Sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto no Artigo 155, II, da Constituição Federal; e

- Item I declarado Inconstitucinal pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 1276, julgada em 29/08/2002.

2) Sobre propriedade de veículos automotores, até o limite de 15 % (quinze por cento) do valor devido, a cada incidência, que poderá ser ampliado, de forma progressiva, segundo o número e a idade dos empregados, conforme for estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 3º- Anualmente, a Assembléia Legislativa fixará o montante global a ser utilizado como incentivo, respeitados os limites, mínimo e máximo, de 1 % (um por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, da receita proveniente daqueles tributos.

- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 1276, decidiu que o disposto no § 3º deve ter sua aplicação restrita ao IPVA.

§ 4º- Os benefícios de que trata esta lei deverão ser previstos na elaboração do projeto de lei orçamentária.
Art. 2.
- O direito ao beneficio de que trata esta lei depende de prévia inscrição junto a Secretaria de Relações do Trabalho, que manterá um cadastro atualizado dos inscritos, com informações por eles prestadas, acompanhadas dos devidos documentos comprobatórios.
Art. 3.
- O Poder Executivo fixará o limite máximo do incentivo a ser concedido, em cada exercício financeiro, por beneficiário.
Art. 4.
- Os certificados de que trata o § 1º do artigo 1º desta lei terão prazo de validade, para sua utilização de 1 (um) ano, a contar de sua expedição, com os seus valores corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção do tributo.
Art. 5.
- O representante do Estado junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ proporá e defenderá a extensão do incentivo de que trata esta lei, no que concerne aos contribuintes do ICMS.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.

Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1995.

MÁRIO COVAS

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de fevereiro de 1995.

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