São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9085, de 17 de fevereiro de 1995
Nº 9085/1995
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de creta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
1) Sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto no Artigo 155, II, da Constituição Federal; e
- Item I declarado Inconstitucinal pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 1276, julgada em 29/08/2002.
2) Sobre propriedade de veículos automotores, até o limite de 15 % (quinze por cento) do valor devido, a cada incidência, que poderá ser ampliado, de forma progressiva, segundo o número e a idade dos empregados, conforme for estabelecido pelo Poder Executivo.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 1276, decidiu que o disposto no § 3º deve ter sua aplicação restrita ao IPVA.
Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1995.
MÁRIO COVAS
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de fevereiro de 1995.