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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9082, de 17 de fevereiro de 1995

Nº 9082/1995

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de creta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam obrigados os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, com áreas superior a 100m² (cem metros quadrados), localizados nas rodovias sob jurisdição estadual, a dispor de espaço reservado aos não fumantes a fim de que tenham sua saúde e conforto preservados.
Parágrafo único- O espaço a que se refere o "caput" deste artigo, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da área de consumação do público.
Art. 2.
- Ficam dispensadas do atendimento das disposições do artigo anterior, as casas de "shows" e congêneres que também efetuem manipulação, consumo e venda de alimentos.
Art. 3.
- Nos locais referidos no artigo 1º, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público.

Art. 4.
- Para os efeitos desta lei consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos.
Art. 5.
- Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa e aplicar-se-á o dobro nos casos de reincidências, ficando ainda o fumante impedido de permanecer no estabelecimento.
Art. 6.
- O Poder Executivo deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentar e editar normas complementares necessárias a execução e fiscalização das medidas aqui dispostas.

Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1995.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de fevereiro de 1995.

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